A garantia que não garante: leitura técnica da tutela cautelar do Grupo Apex Partners
A garantia que não garante: leitura técnica da tutela cautelar do Grupo Apex Partners Por Felipe Gosuen da Silveira — Advogado, OAB/SP 392.518


Em 7 de agosto de 2026, o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) deferiu tutela cautelar antecedente em favor de 178 sociedades do Grupo Apex Partners (processo nº 5036987-68.2026.8.08.0024) e determinou o levantamento do sigilo, invocando a publicidade como princípio basilar dos procedimentos recuperacionais.
É essa publicidade que autoriza a análise a seguir, de natureza estritamente técnica, extraída da petição inicial e da decisão — documentos públicos — e sem imputação de ilícito a quem quer que seja. Os fatos permanecem sob diligência contábil-financeira e auditoria independente ainda não concluídas, conforme a própria requerente registra em juízo.
O ponto central do caso, contudo, já está nos autos. E não é o tamanho do passivo: é a arquitetura da garantia.
1. O que foi deferido — e, sobretudo, o que não foi
Convém desfazer uma confusão recorrente: o Grupo Apex Partners não está em recuperação judicial. Obteve-se tutela cautelar antecedente, fundada no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/05 c/c arts. 300 e 305 do CPC — medida preparatória que antecipa parcialmente os efeitos do futuro processamento recuperacional, sem que o pedido principal tenha sido formulado. A distinção não é acadêmica: define o que o credor pode e o que não pode fazer agora.
A inicial requereu perímetro amplo. Pediu-se, entre outras providências, a suspensão dos efeitos de vencimentos antecipados e a vedação de novas declarações — inclusive por cláusulas de cross-default, change of control e change of management; a vedação a compensação e à execução de travas bancárias; a suspensão da excussão do penhor de ações; a proibição de protesto e negativação; e a extensão da blindagem a avalistas pessoas físicas e a credores com garantia fiduciária, que em regra não se sujeitam à recuperação (art. 49, § 3º, da LREF).
A decisão deferiu três medidas: suspensão das execuções contra as devedoras; suspensão do curso da prescrição; e proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre seus bens. Nada além disso.
Na prática, não houve proteção contra a declaração de vencimento antecipado das debêntures, contra travas bancárias ou em favor dos avalistas pessoas físicas. O agente fiduciário e a assembleia geral de debenturistas — instância do art. 71 da Lei 6.404/76 — preservam integralmente suas prerrogativas.
O juízo ressalvou ainda o que a medida não alcança: os patrimônios das classes de cotas dos fundos de investimento, os patrimônios separados sob regime fiduciário das emissões de certificados de recebíveis e os patrimônios de afetação das SPEs de incorporação, consignando que a decisão não interfere nas competências da CVM e da ANBIMA.
Para quem investiu, essa ressalva é a informação mais importante do documento: é ela que define de qual lado da linha está o seu ativo.
2. O ponto central: a garantia autorreferente
Segundo a inicial, o saldo de debêntures alcança R$ 452,1 milhões, em séries emitidas por intermédio de securitizadora, com remuneração de 110% a 130% do CDI ou IPCA acrescido de 1,1% a 1,3% ao mês.
A garantia declarada consiste em ações de emissão das próprias sociedades do grupo devedor. E a petição registra, com todas as letras, que não se tem, até o momento, avaliação independente dessas ações nem evidência de formalização registral do penhor.
São duas fragilidades distintas.
A primeira é econômica. Garantia composta por participação societária da própria devedora não transfere risco: deteriora-se no mesmo instante, pela mesma causa e na mesma proporção do crédito que deveria assegurar. Quando o emissor entra em crise, o valor da ação empenhada acompanha a queda. O investidor que acreditava deter crédito garantido detém, na verdade, dupla exposição ao mesmo risco. É a garantia autorreferente — e seu efeito prático, no momento em que seria útil, tende a ser nulo.
A segunda é jurídica, e mais severa. O penhor de ações nominativas constitui-se pela averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas (art. 39 da Lei 6.404/76). Sem essa formalização não há direito real oponível a terceiros — há, quando muito, obrigação contratual de constituí-la. No concurso de credores, o titular de garantia não perfectibilizada tende a ser classificado como quirografário: a última fila antes do prejuízo.
Verificar o registro é, por isso, a primeira diligência de todo debenturista. Não se trata de presumir irregularidade, mas de confirmar um fato objetivo que consta, ou não consta, de um livro societário.
3. O passivo de cashback
A inicial aponta ainda R$ 309,8 milhões em cerca de 1.600 posições de clientes com possibilidade de resgate por cashback, remuneradas em até 125% do CDI líquido.
A questão é de qualificação jurídica. Obrigação de cashback assumida pela empresa perante o cliente, paralelamente ao produto regulado, não se confunde com a rentabilidade do produto. O cotista de um fundo detém fração de patrimônio autônomo e segregado; o titular de promessa de complementação de rendimento detém crédito quirografário contra a empresa — sujeito, portanto, à crise dela. São posições radicalmente distintas, ainda que apresentadas em um único documento, e saber em qual delas cada investidor se encontra exige leitura do contrato, do termo de adesão e dos documentos de ciência de risco.
4. Um padrão estrutural que se repete
Represento credores e investidores em alguns dos principais casos de crise de captação em curso no país — Fictor, AJX Capital, EQR Capital e Euro Securitizadora, entre outros. A experiência permite identificar um desenho recorrente, que não é juízo sobre a conduta de ninguém, mas descrição de uma estrutura de risco.
Ele combina quatro elementos: captação de pessoa física fora do perímetro bancário regulado, sem cobertura do FGC, por instrumentos que não são depósitos; remuneração indexada ao CDI e superior à do crédito bancário, sendo o prêmio de rentabilidade, em si mesmo, a medida do risco assumido; garantia declarada em contrato, mas não verificada em registro; e uma fragilidade que só se torna visível quando o fluxo de captação nova desacelera.
Os precedentes ilustram o terceiro elemento. No caso da AJX Capital, o Juízo da 2ª Vara Cível de Barueri consignou, em decisão publicada, indícios de esquema de pirâmide e ausência de liquidez real das garantias, determinando o bloqueio de ativos. No caso da EQR Capital, investidores relataram publicamente que as garantias imobiliárias prometidas não foram localizadas nos cartórios competentes. São situações juridicamente distintas entre si e distintas do caso ora analisado — mas remetem à mesma lição: garantia que não se confirma em registro público é garantia que não existirá quando for necessária.
O problema não se cria no dia da crise; ele apenas se torna visível no dia da crise.
5. O que fazer agora
O calendário é curto: 20 dias para o laudo de constatação das reais condições de funcionamento das sociedades (art. 51-A da LREF) e 30 dias corridos, contados de 7 de agosto, para o protocolo do pedido de recuperação judicial, sob pena de perda imediata da eficácia da cautelar, independentemente de intimação — vencimento em 6 de setembro de 2026.
Cinco providências são recomendáveis a quem tem recursos expostos:
Identifique o instrumento que possui. Cota de fundo, certificado de recebíveis, debênture, mútuo e promessa de cashback produzem posições jurídicas inteiramente diferentes. A palavra "investimento" no extrato não resolve a questão.
Verifique se o ativo está dentro ou fora do perímetro da medida, à luz das ressalvas expressas da decisão.
Confirme a existência registral da garantia. Penhor de ações exige averbação em livro próprio; garantia imobiliária, registro na matrícula. A ausência de registro altera de forma decisiva a classificação do crédito.
Organize a documentação agora: contrato, aditivos, comprovantes de aporte, extratos, termo de adesão, material de oferta e comunicações com o distribuidor. A habilitação de crédito e a discussão sobre adequação do produto ao perfil do investidor dependem dessa base.
Evite decisões precipitadas em qualquer direção — nem a paralisia, que faz perder prazos, nem a corrida desordenada que a própria inicial descreve, com acerto técnico, como problema clássico de ação coletiva: cada credor, agindo em seu interesse imediato, produz resultado pior para o conjunto e para si mesmo.
Conclusão
A tutela cautelar antecedente é instrumento legítimo, previsto para o intervalo entre a crise e o levantamento confiável do passivo. Não há nada de anômalo em sua utilização.
O que merece atenção é outra coisa: um passivo relevante formado por instrumentos vendidos como crédito garantido, cuja garantia, conforme a própria devedora afirma em juízo, ainda não foi avaliada de forma independente nem teve sua formalização registral demonstrada.
A lição que atravessa Fictor, AJX, EQR e agora se apresenta para exame no caso Apex Partners custa caro quando aprendida tarde: rentabilidade acima do mercado nunca é gratuita — é sempre o preço de um risco que alguém assumiu. Cabe ao investidor descobrir, antes e não depois, se esse risco era o dele.
Felipe Gosuen da Silveira é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 392.518, em Franca/SP, com atuação concentrada na representação de investidores e credores em fraudes financeiras, recuperações judiciais e recuperação de ativos. Este artigo tem finalidade estritamente informativa, em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, e não constitui consulta jurídica nem oferta de serviços. As informações foram extraídas de documentos públicos, ressalvado que os fatos noticiados nos autos são preliminares e sujeitos a auditoria independente e a contraditório.